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Durante as últimas semanas, após ocorrerem fatos, que tiveram repercussão nacional e internacional, as pessoas tem me perguntado a diferença entre bullying, cyberbullying e assédio moral. Achei boas respostas, que colocarei nesse post e, na próxima postagem, indicarei algumas medidas práticas e jurídicas que todo e qualquer cidadão pode tomar nos três casos. O termo bullying compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima. Esta é a definição da ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência). O cyberbullying é caracterizado por práticas agressivas semelhantes ao bullying, através de meios tecnológicos, normalmente nas redes sociais e sob a proteção do “anonimato” que o praticante acredita ter. Já o assédio moral, embora possua a característica que é marcante no bullying: a humilhação imotivada de um indivíduo, só pode ser configurado como tal no ambiente de trabalho e praticada por um supervisor direto ou indireto.É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.